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Visitar os presos… VII

A prisão é um mundo complexo e cheio de contrastes

, onde emergem múltiplas questões sociais, jurídicas, éticas, religiosas e espirituais associadas a cada um dos seres humanos que aí se encontram numa situação de especial vulnerabilidade. Neste sentido, a prisão desafia a uma presença pastoral de uma Igreja dialogante e organizada, profissional e competente. O sentido desta presença radica no respeito pelo direito fundamental de cada pessoa, mesmo em situação de reclusão, à “liberdade de consciência, de religião e de culto”, expresso claramente nos principais documentos, seja de caráter internacional, seja nacional, que enquadram os direitos humanos (cf. Carta Universal dos Direitos Humanos ou Declaração Universal dos Direitos Humanos; Carta Internacional dos Direitos Humanos ou Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais; Constituição da República Portuguesa; Lei da Liberdade Religiosa; Carta dos Direitos e Deveres dos Detidos e dos Reclusos; Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa; Decreto-Lei n.º 252/2009; Código Execução de Penas e Medidas Privativas Liberdade; Regulamento Geral Estabelecimentos Prisionais; entre outros).
A antiga “capelania” da prisão, agora denominada, ao abrigo do Decreto-Lei nº 252/2009, de 23 de setembro, de “Assistência Espiritual e Religiosa nos Estabelecimento Prisionais” é chamada, assim, a ser um sinal de proximidade e de estímulo, antes de mais, para os que aí se encontram detidos. No entanto, a sua presença e influência também se deve refletir perante todos os que trabalham na área prisional, as famílias, as comunidades paroquiais, as dioceses, as empresas e perante toda a sociedade em geral. Esta presença de prestação de assistência espiritual e religiosa, de acordo com o artigo 9.º do decreto-lei supra referido diz respeito ao “atendimento pelos assistentes”, à “celebração de atos de culto” e à “formação” sendo que, de acordo com os artigos 12.º e 13.º do mesmo decreto-lei: “(…) os assistentes (…) podem indicar colaboradores que os auxiliem, incluindo na celebração de atos de culto espiritual ou religioso (…)”.
Por estas pessoas (assistentes espirituais e religiosos e seus colaboradores) e perante estas tarefas hão de passar a necessidade de estima, valorização, pertença, reconciliação, perdão, amor e sentido capazes de ajudar na reconstrução da identidade da pessoa presa.
Neste contexto, o assistente espiritual e religioso e seus colaboradores, ancorados em Cristo e no seu exemplo, hão de ser pessoas motivadas para “servir”, de uma forma generosa (sem qualquer tipo de pretensão de domínio, manipulação, conquista ou proselitismo), com muita esperança (confiando nas pessoas e nas suas possibilidades) e imbuídos de misericórdia (com gestos de acolhimento e de perdão).
Neste processo, a Igreja, a começar pelos seus principais responsáveis, são chamados a olhar para esta realidade e para as pessoas privadas de liberdade com muita atenção pastoral, que passa por uma escolha atenta dos assistentes espirituais e religiosos e seus colaboradores para esta missão, pela sua preparação e formação, tanto pastoral como humana, e pelo seu acompanhamento, numa lógica de cuidado dos cuidadores. Estes agentes devem ser, pois, qualificados, disponíveis e competentes procurando contrariar-se, de uma forma crescente, um certo amadorismo gerador de eventual descrédito desta missão essencial da Igreja. A Igreja, apesar das dificuldades, não pode passar ao lado destes desafios, ignorar as exigências do mundo prisional e da lei e, sobretudo, as necessidades dos reclusos. Essas dificuldades podem constituir, aliás, uma oportunidade de renovação pastoral e de uma crescente organização, convidando à esperança no futuro, pois a comunidade que abandona os seus reclusos esquece a caridade e, por isso, não vive nem testemunha, verdadeiramente, o Evangelho.

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