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D. Pedro II: reconstruir um país abalado pelas lutas da Restauração. (I)

Viagens ao reino de Clio

No dia 12 de setembro de 1683 morreu o rei D. Afonso VI, com a idade de 50 anos, no Paço de Sintra, onde estava encarcerado de modo rigoroso pois não era permitido a ninguém aproximar-se dele, nem quando assistia à missa. Após a sua morte, o regente D. Pedro pode assumir oficialmente o título de rei de Portugal, como D. Pedro II, sucedendo ao seu irmão.
D. Afonso VI era filho de D. João IV e de D. Luísa de Gusmão. Nasceu no dia 21 de agosto de 1643 e, apesar de haver casado com D. Maria Francisca Isabel de Sabóia, não deixou descendência. O seu reinado foi decisivo na consolidação da Restauração da Independência do Reino de Portugal e representou a tentativa de estabelecer em Portugal um plano económico assente na criação de manufaturas, de acordo com a política do conde da Ericeira, D. Luís de Meneses como se atesta na sua vasta proposta de medidas a implementar: “A primeira fábrica que se deve cuidar é a de panos, procurando estabelecer naquela parte do Reino onde as houve e há hoje ordenando-se que na alfândega se não despachem panos grossos de fora do Reino porque aos estrangeiros só lhes é permitido introduzir os finos e depois de estabelecidas as fábricas se podem também proibir estes. O mesmo cuidado se pode pôr também na fábrica das baetas, e proibirem-se as de fora, porque estes dois géneros, panos e baetas, são os que tem maior consumo. Sobre as fábricas de seda pode haver maiores dificuldades porque se entende que no Reino não há as que bastem e se deve considerar se será conveniente tornar-se a intentar a cultura das amoreiras. A fábrica de chapéus, meias e fitas se deve também renovar procurando-se de fora artífices que fabriquem estes géneros. Devem-se proibir às mulheres os mantos de seda de fora, permitindo-se-lhes apenas os de sarja e de Lamego. As fábricas de papel e de vidro estão principiadas e, pondo-se cuidado, se poderão estabelecer de modo que se escusem estes géneros de fora. O nosso plano de linho também se deve procurar melhorá-lo de modo que se possa usar dele como de Holanda e Bretanha. O cuidado de melhorar e tapar os campos do Tejo é muito importante e se devem mandar vir de Holanda os artífices em que se tem falado e, à semelhança desta, há outras muitas coisas, em que se devia cuidar, como na guarda dos campos de Coimbra, na navegação de alguns rios, na conservação de portos e barras, na sementeira de pinhais e aumento de agricultura, conserto de caminhos e pontes, que todas estas coisas têm sua travação e dependência umas das outras e todas conduzem para o bem público.”
Três meses depois da morte do monarca, morreu a rainha D. Maria Francisca, primeira esposa de D. Afonso VI, depois casada com D. Pedro II. Por esse motivo, o novo rei voltou a casar, desta vez com uma alemã, D. Maria Sofia de Neuburgo, o que representou uma viragem na política externa portuguesa, até aqui virada para França.
No dia 22 de outubro de 1686, D. Pedro publicou um regulamento onde tentava remediar o trânsito caótico que se observava nas várias cidades portuguesas: “Por esta Lei Geral mando, que encontrando-se em ladeiras, coches, seges e liteiras, aonde pela estreiteza da rua seja preciso recuar algum deles, os que forem subindo, sejam os que recuem, pela maior dificuldade que têm os que vêm baixando e que se demarquem por pessoas práticas todos os passos que há nas ruas desta cidade, nos quais encontrando-se coches, seges ou liteiras, há precisamente de recuar algum e que naquela mesma parte em uma das paredes se ponha padrão em que estará escrito com clareza, quem deve recuar, tanto que chegar ao termo assinalado: e ao Senado da Câmara mando passar ordem, para que os ditos padrões se ponham aonde forem necessários. Mando estabelecer que todas as pessoas de qualquer qualidade e condição que sejam, que chegando aos lugares demarcados em coches, seges ou liteiras e não quiserem recuar quando lhes toca, como também quando forem subindo as ladeiras, ou mandem parar, como muitas vezes se tem visto, serão degradadas por tempo de cinco anos, para as praças da Baía, Pernambuco ou Rio de Janeiro e pagarão dois mil cruzados, dos quais se aplicarão trezentos mil reais em cativos, trezentos para as missões e duzentos para as despesas da justiça. E sucedendo que algumas das ditas pessoas sobre as mesmas dúvidas se recusarem, aonde o devem fazer, chegarem a puxar pelas espadas, encorrerão nas penas dos Desafios, as quais serão irremissíveis, não se podendo admitir petição ou requerimento, para em todo ou parte serem perdoadas; nem se poderão conceder cartas de seguro.”
Estavam dados os primeiros passos do Código da Estrada.

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