Ambiente
No âmbito do Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de Janeiro, fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de nível muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a comunicação prévia à autarquia.
A comunicação prévia de realização de queima deve ser efectuada por via telefónica ou através do acesso à plataforma on line.
A queima executada sem comunicação prévia à autarquia é considerado uso de fogo intencional, estando por isso sujeito a coimas.
A queima de sobrantes deve ser feita em montes de pequena dimensão, afastada de pastos, silvados, matos ou árvores.
É ainda pedido que seja aberta uma faixa de limpeza sem vegetação à volta dos sobrantes a queimar; que se molhe a faixa de limpeza antes de iniciar a queima, que se tenha um recipiente com água ou uma mangueira junto ao local; que se queime os sobrantes pouco a pouco. Outra das mediadas a ter conta passa pela vigilância da fogueira que não deve ser abandonada sem que esteja totalmente extinta.